A substituição da penhora em dinheiro por outra garantia em sede de execução fiscal

Um assunto extremamente sensível à fazenda pública e aos contribuintes é a possibilidade de se substituir a garantia da dívida tributária em sede de execução fiscal. 

Para melhorar o entendimento, esclarece-se que a execução fiscal se trata de um processo judicial que visa à cobrança do débito tributário, por meio do qual a Fazenda Pública poderá buscar bens do devedor para serem penhorados e garantirem a dívida. Não raras as vezes, ao localizar dinheiro na conta corrente (ou aplicações financeiras) em nome do devedor, o exequente solicita ao magistrado o bloqueio do dinheiro em conta, e o contribuinte (devedor) apenas toma ciência quando o dinheiro é bloqueado.

Deferida a penhora do dinheiro, esta reverte-se em depósito judicial em favor do exequente (a fazenda pública) e é apta a garantir a execução fiscal. Nesse contexto, impende questionar se o devedor poderá requerer a substituição do depósito por outro bem que garanta a dívida.

Inicialmente, destaca-se que a lei de execução fiscal estabelece a lista com os bens que poderão ser penhorados e a ordem que deverá ser obedecida a indicação à penhora, conforme se segue: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bens como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.

Pode ocorrer de a indicação do bem a ser penhorado não ter obedecido a ordem estabelecida, ou, embora tenha respeitado a preferência, o devedor pode ter vislumbrado uma forma menos onerosa para execução de seu patrimônio, sem comprometer o direito do credor. Nesse caso, poderia o juiz deferir a nomeação do bem a ser penhorado fora da ordem acima elencada?

Embora a lei de execução fiscal imponha a obrigatoriedade de se observar a ordem indicada no artigo 11, os tribunais superiores vêm reconhecendo que a ordem de nomeação dos bens à penhora pode ser relativizada diante do caso concreto. 

Nesse sentido, caso se demonstre que o devedor está passando por dificuldades, inclusive, com faturamento reduzido, é plenamente possível requerer a substituição de uma penhora anteriormente feita, desde que o bem a ser nomeado não seja de difícil comercialização e observando-se o prazo de 10 dias.

Além disso, o código de processo civil expressamente prevê que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se à dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Não fosse o suficiente, a lei de execuções fiscais também determina que, em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, levando à clara conclusão da possibilidade de substituição da penhora nos termos apontados.

Diante de um caso concreto,  no qual é feita penhora em dinheiro posteriormente convertida em depósito em favor da fazenda pública, é necessária a anuência da Fazenda para a substituição do depósito por outra garantia? Caso se demonstre a excessiva onerosidade ao devedor, é possível que seja dispensada a concordância do poder público. Nesses casos, contudo, é importante que o advogado tenha toda a cautela e zelo, a fim de demonstrar que o depósito em dinheiro efetivamente sobrecarrega o devedor, sendo inviável sua manutenção.

Impende ponderar que são inúmeras as ilegalidades praticadas pela fazenda pública nos processos judiciais que visam à cobrança de dívida fiscal. Diante desse cenário, é imprescindível que o devedor seja assessorado por uma equipe especializada em direito tributário, a fim de impedir que seus direitos sejam violados.

O escritório Ulm & Advogados Associados é especializado em direito tributário e está disponível para esclarecimentos de quaisquer dúvidas adicionais.

Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa: Advogada e sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Telefone para contato (Wapp): 71 991567343.

Os novos impactos tributários e econômicos para os fundos de investimento, plano de saúde, administradoras de cartão, consórcio e leasing

A Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/03, com o objetivo de viabilizar a aplicação da nova sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), padronizando, a nível nacional, as obrigações acessórias do imposto.

Os serviços alcançados pela lei complementar em destaque são aqueles prestados por administradoras de cartões de crédito e débito, planos de saúde, fundos, consórcios e arrendamento mercantil (leasing). Em específico, trata-se dos serviços abaixo delimitados, previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

É importante esclarecer que a alteração na sistemática de recolhimento do ISS ocorreu no sentido de prever que o imposto passaria a ser devido no local do domicílio do tomador dos serviços acima destacados.

Para melhor compreensão do impacto tributário e econômico trazido pela nova legislação, é importante que se faça alguns outros esclarecimentos.

Anteriormente à alteração em análise, o ISS referente aos serviços acima delimitados era devido para o município do estabelecimento do prestador dos serviços, ou no local do seu domicílio. Ou seja, uma empresa administradora de cartão de crédito sediada em São Paulo, que possui clientes espalhados em diversos municípios do Brasil, era obrigada a recolher o ISS apenas para o município de São Paulo, onde estava localizado seu estabelecimento.

Após as alterações instituídas pela LC 157/2016 e LC 175/2020, essa mesma empresa passou a ser obrigada a recolher o ISS para todo município em que está domiciliado cada tomador dos seus serviços. 

A LC 175/2020 esclareceu alguns conceitos tributários, como os que se segue: o tomador dos serviços foi definido como o consumidor final, como o cliente que contrata os serviços da empresa; é o titular do cartão de crédito; o beneficiário pessoa física de plano de saúde; o cotista do fundo; o consorciado e o arrendatário.

Nada obstante, os empresários entendem que ainda há muitas incertezas para aplicação da nova sistemática de recolhimento do ISS, de forma que pleiteiam a suspensão dos efeitos das alterações feitas. Para além de toda a discussão jurídica, é muito importante chamar a atenção para o grande impacto econômico trazido pela nova legislação.

Do ponto de vista da municipalidade, trata-se de uma grande vitória para os entes federados, tendo em vista que a nova sistemática visa ao aumento da arrecadação de diversos outros municípios, que não eram contemplados quando o imposto era recolhido apenas no local do estabelecimento do prestador. 

De outro giro, um aspecto positivo para as empresas que contratam os serviços aqui tratados é o fato de que a LC 175/2020 vedou a possibilidade de retenção e recolhimento do imposto por terceiros. 

A título exemplificativo, se, antes, uma clínica que contratava um plano de saúde poderia ser obrigada, por imposição legal, a reter e recolher o ISS devido pelo plano contratado, atualmente, contudo, essa obrigação não é mais factível.

Por outro lado, a nova sistemática também traz grandes entraves econômicos para os contribuintes. Explico.

O ISS deverá ser apurado e declarado pelo próprio contribuinte (empresário) por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que será desenvolvido e custeado pelo empresário. Assim, a empresa deverá franquear aos municípios o acesso mensal e gratuito a esse sistema utilizado para cumprimento das obrigações acessórias.

Como se não bastasse uma lei publicada (LC 175/2020) enquanto se discute a constitucionalidade normativa daquela que visa complementar (LC 157/2016), há grandes repercussões financeiras para as empresas que prestam os serviços em destaque, já que o próprio contribuinte é quem deverá arcar com os custos para implementação desse sistema. 

Imagine, agora, uma startup de administração de fundo de investimento, que, pela própria natureza, opera em cenário de extrema incerteza e visa reduzir todos os custos possíveis. Essa empresa, além do imposto que deverá recolher aos municípios cujos cotistas são domiciliados, deverá arcar com toda despesa para desenvolvimento e manutenção das obrigações acessórias.

Esse cenário pode levar à inviabilidade do negócio, antes mesmo de ser constituído. Em outras palavras, todo esse custo adicional pode fazer a empresa “quebrar”, antes mesmo de começar a operar no mercado.

O fato é que a discussão em relação à nova sistemática de recolhimento do ISS está longe de finalizar, havendo muito o que ser debatido tanto do ponto de vista tributário quanto econômico, bem como os desafios de ordem prática para fins de implementação da nova legislação.  

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe do escritório Ulm & Advogados Associados para esclarecimentos.

Não incide imposto sobre pensão alimentícia

Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do Direito de Família.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO?

Do entendimento acima exposto, conclui-se que todo indivíduo que recebe alimentos ou pensão alimentícia poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, corrigido monetariamente.

Contudo, você deverá adotar as medidas necessárias com urgência, porque, conforme o tempo passa, você perde o direito de se ressarcir do montante já pago.

QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA DECISÃO?

Há de se pontuar, previamente, que o entendimento da Corte e da doutrina convergem no sentido de que a previsão para instituir tributo sobre a renda demanda a exigência de acréscimo patrimonial.

Nesse viés, havia grande discussão acerca da possibilidade de tributação da verba recebida por alimentos ou pensão alimentícia, uma vez que os indivíduos que se beneficiam desses valores os utilizam para o custeio de despesas básicas e, portanto, sofreriam baixa em valor precípuo à sua subsistência. Sendo cogitada, ainda, a possibilidade de bitributação, posto que a parcela recebida a essa natureza já foi tributada anteriormente pelo alimentante.

Vejamos o disposto pelo Relator no trecho abaixo:

Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, dos quais ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.

Destaca-se, ainda, que o alimentante, parte que recebe as verbas e direciona ao pagamento dos alimentos, é contemplada pelo benefício de abatimento no imposto de renda dos valores pagos a essa natureza, portanto, a tributação dos valores percebidos por alimentos ou pensão alimentícia acarretaria prejuízo significativo apenas à parte que mais precisa dessa quantia.

Em decorrência disso, a Suprema Corte decidiu, acertadamente, pela não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, permitindo o direcionamento integral desses valores à subsistência da parte que com eles se beneficia, evitando também a dupla tributação.

O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO?

Se você pagou indevidamente o imposto de renda sobre o montante recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos, poderá entrar com a medida adequada para obter a restituição desse valor. Para isso, faz-se necessário uma análise pormenorizada de sua declaração do imposto de renda dos últimos 05 anos.

A Equipe do Ulm & Advogados Associados conta com profissionais especialistas que vão te auxiliar com essa demanda. Para maiores informações, entre em contato conosco.

Autores: Paula Maria Gomes Uzêda e Alêssa Ulm Ferreira Pessoa.

Entenda a tributação devida por marketplaces

No dia 04/10/2021, a Receita Federal publicou Solução de Consulta, a fim de esclarecer a tributação das empresas que têm como atividade a intermediação de negócios, mais conhecidas como marketplaces. De forma mais específica, as autoridades fiscais entenderam que os valores que circulam na contabilidade da empresa e não lhe pertencem não constituem receita bruta para fins de aplicação do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. 

No caso em comento,  a empresa consulente se trata de marketplace, que faz a intermediação do comércio de  diversos produtos por meio de um site eletrônico na internet. Assim, a Consulente centraliza o pagamento feito pelos usuários/consumidores, repassa os valores devidos aos fornecedores, retendo sua comissão. A dúvida, portanto, diz respeito à interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Na ocasião, a autoridade fiscal fez a  distinção entre a relação jurídica de consumo (fornecedor de serviços e o consumidor) e o serviço prestado pela consulente. Assim, ficou estabelecido que o valor recebido pela consulente não corresponde ao preço do serviço prestado, sendo este somente a quantia relativa à comissão cobrada. Significa dizer que o preço da venda do produto é receita bruta do fornecedor, que está alienando o bem, ao passo que a receita bruta do marketplace refere-se tão-somente à comissão.

Contudo, para que esse entendimento seja aplicado, as distintas relações jurídicas devem estar bem definidas, desde a confecção do contrato firmado entre as partes. Portanto, o instrumento contratual deverá ser bem redigido, especificando os detalhes das operações, sendo um documento de suma importância para a correta tributação da empresa.

Conclui-se, portanto, que a receita bruta de empresas de intermediação de negócios (marketplaces) não compreenderá a entrada de recursos que serão repassados aos terceiros para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Sua receita bruta, portanto, para fins de aplicação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, será constituída apenas pela comissão devida, ou seja, pelos valores que remuneram os serviços prestados de intermediação.

Aposentados portadores de doença grave são isentos de imposto de renda

Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa.

Certo é que pessoas portadoras de doença grave têm elevado custo com o tratamento da patologia. É com base nesse entendimento que a legislação do imposto de renda prevê isenção para os aposentados portadores de algumas doenças graves. 

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

De acordo com a legislação vigente, apenas aposentados e portadores de algumas doenças graves têm direito à isenção. Se você tem a patologia e exerce regularmente suas atividades laborais, infelizmente, não terá esse direito.

Importa esclarecer que o benefício é devido ainda que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria.

QUAIS DOENÇAS DÃO DIREITO À ISENÇÃO?

A lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988 alterou a legislação do imposto de renda, concedendo isenções a determinados rendimentos, inclusive, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de algumas doenças graves. 

As moléstias que dão direito a essa isenção são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

No âmbito judicial, os Tribunais reconhecem a isenção aos portadores de doenças que, embora não estejam listadas acima, tenham sofrido paralisia irreversível e incapacitante.

O QUE FAZER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO?

Para o reconhecimento da  isenção administrativa, o contribuinte deverá apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme exigido por lei. 

No âmbito judicial, no entanto, não existe tal restrição, sendo permitida a apresentação de laudo emitido por médico particular, eis que o magistrado é livre na apreciação das provas apresentadas em juízo.

Em ambos os casos, é importante que o Laudo Médico contenha as seguintes informações:

  1. A CID junto ao nome da doença;
  2. Quando se iniciou a patologia;
  3. A gravidade e necessidade de cirurgia.

Além disso, é necessário comprovar a concessão da aposentadoria e a retenção do imposto na fonte.

E QUEM JÁ RECOLHEU O IMPOSTO? O QUE FAZER?

Bom… Se você recolheu o imposto de forma indevida, é possível pleitear a restituição de todos os valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Portanto, se você é aposentado e portador de alguma das doenças listadas acima, fique atento: você não deve pagar o imposto de renda sobre seus proventos. E, caso já tenha pago, é possível restituir os últimos 05 (cinco) anos recolhidos de forma indevida, valor este corrigido monetariamente.

A equipe do Ulm & Advogados Associados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

Não incide imposto sobre a verba “Hora Repouso Alimentação”

Autores: Paula Maria Rodrigues Gomes Uzêda  e Alêssa Ulm Ferreira Pessoa

O intervalo intrajornada é previsto no artigo 71 da CLT e destina-se à alimentação ou repouso do empregado dentro da jornada de trabalho. Para tanto, em trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, o empregador é obrigado a conceder intervalo para repouso e alimentação não inferior a 1 (uma) hora, ressalvada a possibilidade de convenção coletiva ou acordo individual escrito em sentido contrário. 

Ainda que em jornadas não excedentes a 6 (seis) horas, mas superiores a 4 (quatro) horas, o empregador permanece obrigado à concessão do intervalo, sendo nesta hipótese pelo período de 15 (quinze) minutos. Nesse sentido, em caso de supressão do intervalo pelo empregador, conforme previsão do §4º do art. 71, da CLT, será compulsório o pagamento de verba pelo período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora trabalhada.

Oportuno esclarecer, ainda, que apesar da previsão de concessão de folga em ocasião subsequente, nos termos do art. 3º, da Lei nº 5.811/72, tal disposição não afasta o pagamento da verba por supressão do período para repouso ou alimentação, pois este independe de posterior compensação ao empregado, sendo devido pelo simples fato do empregado permanecer à disposição do empregador em período destinado ao intervalo. 

À vista disso, antes da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467, de 2017, as discussões acerca da natureza da verba paga ao empregado pelo período suprimido, destinado ao repouso ou alimentação, eram evidentes, existindo controvérsias, inclusive, entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A discussão cinge-se sobre a natureza indenizatória ou remuneratória da verba e a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, tendo em vista a divergência de entendimento entre a primeira e segunda turma do STJ. 

Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça julgou Embargos de Divergência – EREsp 1619117/BA procedente, para dirimir a controvérsia e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 

Ocorre que, após a reforma da lei trabalhista, não há que se falar em tributação do HRA, pois o artigo art. 71, §4º, da CLT, passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba devida a título de Hora Repouso Alimentação, que além de não representar acréscimo patrimonial, tem pagamento efetuado de forma eventual, afastando completamente a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda:

Art. 71. § 4º  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nesse particular, convém esclarecer que a Constituição Federal outorga competência à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e o Código Tributário Nacional – CTN – define o fato gerador do tributo, tudo na forma dos artigos 153, da CF/88 e art. 43 do CTN.  

Nos termos da legislação vigente, a incidência do imposto sobre a renda ou proventos pressupõe o acréscimo patrimonial num determinado período de tempo, de modo que a tributação do próprio capital ou do faturamento é inadmissível, por extrapolar a base econômica da exação.

Além disso, verbas de natureza indenizatória, porquanto visam à recomposição de um dano sofrido, não se sujeitam à incidência do imposto de renda, eis que não conferem acréscimo no patrimônio do contribuinte.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência Pátria vem convergindo no sentido de afastar a atribuição de caráter remuneratório a diversas verbas que, apesar de não elencadas no rol do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, possuem essência indenizatória, dentre elas a hora repouso alimentação, reproduzindo a interpretação conferida pelo art. 71, §4º, da CLT. 

Verifica-se, assim, que a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação, devida pela supressão do período destinado a repouso ou alimentação do empregado, possui natureza indenizatória, não promovendo acréscimo patrimonial, portanto, não é suscetível à incidência do Imposto de Renda.

Sabendo-se que é indevido o imposto sobre os valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação, para os trabalhadores que recebem tal verba, referida no contracheque como “HRA”, é plenamente possível entrar com Ação Judicial específica, no intuito de restituir os últimos 05 anos recolhidos indevidamente a título de imposto de renda.

É indevido o ICMS sobre os combustíveis cobrado pelo Estado da Bahia

É inconstitucional o ICMS sobre os combustíveis instituído pelo Estado da Bahia, porquanto deixa de observar a técnica da seletividade autorizada pela Constituição Federal de 1988. 

A Constituição Federal dispõe que o imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, implicando em alíquotas diferenciadas conforme o critério da essencialidade da operação tributada. 

Inicialmente, é importante conceituar os termos “essencialidade” e “seletividade” para  maior entendimento do presente artigo. Conforme ensinamento de Fábio Canazaro, mercadorias e serviços essenciais são aqueles “destinados à proteção e à manutenção da dignidade humana, à erradicação da pobreza e da marginalização, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho à moradia, ao lazer, à segurança, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e à defesa do meio ambiente”.

A seletividade, por sua vez, se trata de uma técnica de tributação conforme a natureza ou finalidade dos bens, produtos ou mercadorias. A Constituição, ao dispor sobre a seletividade na aplicação do ICMS, autoriza a diferenciação de alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Significa dizer que a alíquota do ICMS poderá ser reduzida de acordo com a essencialidade da operação tributada.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no final do ano de 2021, no julgamento do RE n. 714139, com Repercussão Geral reconhecida, definiu que energia elétrica e serviços de telecomunicações são essenciais à vida em sociedade, razão pela qual deverá ser adotada a alíquota de ICMS reduzida, em respeito ao critério da seletividade.

No caso em comento, o Estado de Santa Catarina foi impelido a reduzir a tributação de operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicação do patamar de 25% para 17%, alíquota esta aplicada nas operações em geral. Em que pese o julgamento tenha sido restrito à energia e telecomunicações, a decisão poderá ser utilizada como precedente para outros setores da economia considerados essenciais, como, por exemplo, os combustíveis.

Atualmente, a alíquota do ICMS instituído pelo Estado da Bahia sobre os combustíveis está no patamar de 28%, ao tempo em que a alíquota para as operações em geral é de 18%. O fato é que não é lícito ao Estado cobrar ICMS no patamar de 28% sobre um bem extremamente essencial para a sociedade, em completa violação à seletividade adotada pelo legislador estadual.

Nesse contexto, é possível pleitear a redução da alíquota de ICMS sobre os combustíveis, atualmente no patamar de 28% para 18%, em atendimento ao critério da seletividade, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no caso de energia e serviços de telecomunicações. Para tanto, o contribuinte deverá ajuizar ação própria, no intuito de reduzir a alíquota de ICMS sobre os combustíveis, bem como obter a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Autoria: Alêssa Ulm Ferreira Pessoa